- 1 -Têm direito ao Cartão de Comerciante, a pessoa singular ou coletiva que detenha ou explore um estabelecimento comercial de rua ou centro de compras, e aí tenha o seu domicílio profissional, designadamente:
- a)Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias, frutarias, padarias e demais lojas de venda de produtos alimentares;
- b)Sapataria e pronto -a -vestir;
- c)Drogarias e perfumarias;
- d)Papelarias e livrarias;
- e)Ourivesarias e relojoarias;
- f)Lavandarias e tinturarias;
- g)Barbearias, cabeleireiros e gabinetes de estética;
- h)Estabelecimento de comércio de animais e produtos alimentares para animais;
- i)Estabelecimentos de venda de artesanato e produtos regionais;
- j)Quiosques e tabacarias;
- k)Estabelecimentos de restauração e bebidas;
- l)Floristas;
- m)Outros estabelecimentos afins daqueles que se encontram referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -O respetivo estabelecimento se localize dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada quando não disponham de parqueamento no imóvel que exploram ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento.
- 3 -No sentido de acautelar os legítimos interesses municipais, os lugares de comerciantes serão atribuídos de forma a não prejudicar a situação de estacionamento.
- 4 -O pedido de qualidade de comerciante é feito através de requerimento dirigido ao Município de Santa Cruz, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;
- b)Carta de condução;
- c)Certificado de Matrícula (ou título de registo de propriedade e livrete), ou declaração da entidade empregadora que comprove o direito de utilização do veículo, ou contrato de Leasing, Aluguer de Longa Duração, ou outro, que, comprovadamente, esteja associado à atividade profissional;
- d)Título de registo de propriedade do veículo ou contratos que titulam a aquisição com reserva de propriedade ou contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração ou documento equivalente, que, comprovadamente, esteja associado à atividade profissional;
- e)Documento comprovativo da posse do imóvel onde exerce a atividade profissional, designadamente, certidão da conservatória do registo predial, ou contrato de arrendamento homologado pela repartição de finanças.
- f)Documento do Imposto Único de Circulação.
- g)Folha Verde do Seguro.
- h)Morada Fiscal
- 5 -Por cada estabelecimento (morada) é atribuído o máximo de um cartão.
- 6 -A atribuição do Cartão de Comerciante possibilita o estacionamento da viatura autorizada no local destinado a comerciante, no arruamento a que diz respeito, e que se mostre devidamente identificado, com recurso a sinalização adequada.
- 7 -Em situação de mudança de veículo, o titular do Cartão de Comerciante fica obrigado a comunicar e a requerer a emissão de um novo cartão.
- 8 -O requerimento previsto no número anterior é acompanhado dos documentos previstos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 3 do presente artigo e está sujeito ao pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas do Município de Santa Cruz.
- 9 -O Cartão de Comerciante deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.
- 10 -Quando o Cartão não estiver colocado da forma prevista no número anterior, presume -se o não pagamento do estacionamento ou a não qualidade de "Comerciante".
- 11 -O Cartão de Comerciante pode ser substituído por equipamento eletrónico individual devidamente autorizado
- 12 -O Cartão de Comerciante, válido para a zona de residência do utilizador, tem o valor mensal de 50,00 (euro).
- 13 -O prazo de validade do cartão é de um ano, caducando sempre no fim de cada ano civil, sendo renovável nas condições estipuladas no presente Regulamento.
- 14 -A Câmara Municipal de Santa Cruz reserva-se no direito de limitar a atribuição do Cartão de Comerciante, quer em razão do número de cartões atribuídos quer em razão dos lugares disponíveis.
- 15 -Em caso de concessão da exploração dos estacionamentos à superfície, a instrução dos pedidos de qualidade de comerciante será da responsabilidade da concessionária, cabendo ao requerente, em caso de indeferimento do pedido, o direito de recurso à Câmara Municipal de Santa Cruz.
Artigo 14.º — Qualidade de Comerciante
Vigente desde: 26/03/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2021