- 1 -A progressão na carreira está dependente de decisão pelo Conselho de Administração da CEU, Entidade Instituidora.
- 2 -A progressão na carreira requer abertura de concurso uninominal.
- 3 -O concurso a que se refere o número anterior é aberto pelo Reitor, tendo em consideração o tempo de permanência do docente na categoria profissional atual conforme os artigos 21.º e 22.º e as avaliações obtidas de acordo com o RADUAL.
- 4 -O júri para o concurso mencionado no n.º 2) é presidido pelo Reitor e deve ter os seguintes elementos na sua composição:
- a)Presidente do Conselho Científico;
- b)Presidente do Conselho Pedagógico
- c)Diretor do departamento ao qual o docente pertence;
- d)Dois especialistas externos à UAL, nacionais ou estrangeiros, de reconhecido mérito, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica, a qual deve ser igual ou superior àquela para que é aberto o concurso, e a sua especial competência na área científica em causa.
- 5 -No caso da qualificação académica dos membros do júri referidos nas alíneas a) a c) não ser igual ou superior àquela para que é aberto o concurso, os mesmos devem indicar um substituto que cumpra esse requisito e que represente, para este efeito, o órgão académico em questão.
- 6 -O edital de concurso dever identificar o docente ao qual o mesmo se dirige, a categoria a que se destina e a documentação exigida ao candidato.
- 7 -Compete ao Reitor propor ao Conselho de Administração da CEU, Entidade Instituidora, a transição da categoria profissional do docente com base no parecer do júri mencionado no n.º 5) do presente artigo.
Artigo 20.º — Processo de promoção
Vigente desde: 28/03/2022