O expedidor, antes de entregar qualquer embalagem ou overpack ao operador, deve assegurar-se de que os artigos, substâncias ou outras mercadorias declaradas perigosas:
- a)Não se encontram identificadas por nome ou descritas nas Instruções Técnicas como proibidas para transporte aéreo em quaisquer circunstâncias;
- b)Não se encontram identificadas nas Instruções Técnicas como proibidas para transporte aéreo em circunstâncias normais, salvo se demonstrar ter dado cumprimento dos requisitos constantes da alínea b) da subsecção CAT.GEN.MPA.200 da Subparte A, do Anexo IV (parte CAT) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual;
- c)Estão classificados, embalados, etiquetados e marcados, de acordo com o previsto no presente regulamento e nas Instruções Técnicas;
- d)São acompanhados de dois exemplares de um documento de transporte de mercadorias perigosas devidamente preenchido, tal como previsto no presente regulamento e nas Instruções Técnicas.