- 1 -Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, o expedidor deve preencher, assinar e entregar ao operador dois exemplares de um documento para transporte de mercadorias perigosas, o qual deve conter toda a informação exigida nas Instruções Técnicas.
- 2 -O documento para transporte de mercadorias perigosas deve incluir uma declaração assinada pelo expedidor.
- 3 -Na declaração referida no número anterior o expedidor deve:
- a)Proceder à rigorosa discriminação das mercadorias perigosas pela identificação oficial do seu conteúdo;
- b)Indicar que as mercadorias perigosas se encontram classificadas, embaladas, etiquetadas e marcadas e em condições adequadas para transporte por via aérea, de acordo com o previsto no presente regulamento e nas Instruções Técnicas.
Artigo 19.º — Documento de transporte de mercadorias perigosas
Vigente desde: 10/03/2023