- 1 -Nas operações de embarque das mercadorias perigosas, deve o operador tomar todas as medidas necessárias e adequadas para que as mercadorias perigosas não sejam danificadas.
- 2 -O operador deve acondicionar, fixar e amarrar as embalagens e overpacks na aeronave, de modo a evitar que qualquer movimento durante o voo possa alterar a sua posição.
- 3 -Os contentores de carga devem ser acondicionados, fixados e amarrados na aeronave de forma a garantir a sua permanente separação, prevista no n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 22.º — Acondicionamento a bordo de mercadorias perigosas
Vigente desde: 10/03/2023