- 1 -As embalagens e overpacks que contenham mercadorias perigosas passíveis de reagir perigosamente umas com as outras não devem ser arrumados na aeronave próximos uns dos outros ou numa posição em que se possa produzir, em caso de perda de conteúdo ou derrame, uma qualquer interação entre si.
- 2 -As embalagens e overpacks usados no transporte de substâncias tóxicas e infeciosas, devem ser arrumados na aeronave em conformidade com o previsto nas Instruções Técnicas.
- 3 -Os contentores de carga devem ser arrumados na aeronave de modo a que fiquem separados de pessoas, de animais vivos e de filmes não revelados, de acordo com as especificações das Instruções Técnicas.
Artigo 23.º — Separação de embalagens, overpacks e contentores de carga
Vigente desde: 10/03/2023