- 1 -Em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE, na sua redação atual, imediatamente após a comunicação do acidente com a aeronave, o operador deve colocar a lista de mercadorias perigosas a bordo à disposição das entidades identificadas no n.º 2 do referido artigo.
- 2 -Nos termos do Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, as ocorrências aí definidas devem ser comunicadas em conformidade com o mesmo e com os procedimentos definidos pela ANAC.
Artigo 25.º — Acidentes e incidentes com aeronaves e comunicação de ocorrências
Vigente desde: 10/03/2023