Em caso de acidente ou incidente com mercadorias perigosas, o operador deve dar cumprimento ao disposto na alínea e) da subsecção CAT.GEN.MPA.200 da Subparte A, do Anexo IV (parte CAT) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual.
Artigo 26.º — Acidentes e incidentes com mercadorias perigosas
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