- 1 -As entidades e organizações abaixo indicadas devem estabelecer e manter programas de formação de base, de formação contínua e de formação específica em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis proporcionais às responsabilidades do pessoal envolvido:
- a)Os operadores;
- b)Os expedidores de matérias perigosas, incluindo os empacotadores e as pessoas singulares ou coletivas que assumam a responsabilidade do expedidor;
- c)Os agentes de assistência em escala que, em nome do operador, aceitam, manuseiam, realizam atividades de carga e descarga e de transferência ou outra qualquer forma de processamento de carga, correio ou armazenamento;
- d)Os prestadores de serviços de assistência em escala que prestam serviço em aeródromos e que, em nome do operador, prestam assistência em escala no processamento dos passageiros;
- e)As pessoas coletivas que não prestam serviço em aeródromos e que, em nome do operador, efetuam o controlo (check in) dos passageiros;
- f)Os despachantes de carga/transitários;
- g)As pessoas coletivas envolvidas no controlo da segurança dos passageiros e da respetiva bagagem ou carga, correio e armazenamento.
- h)Os designated postal operators.
- 2 -Os programas de formação em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis podem ser desenvolvidos e prestados diretamente pelas entidades identificadas no número anterior ou por entidades e organizações responsáveis por ministrar formação naquelas operações.
- 3 -A formação em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis deve incluir as seguintes áreas:
- a)Regras gerais aplicáveis ao transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis, incluindo as regras gerais aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas por passageiro e tripulantes;
- b)Regras aplicáveis no desempenho da função, adaptadas de acordo com as funções e responsabilidades dos formandos;
- c)Regras de segurança (safety), incluindo os perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, o manuseamento seguro das mercadorias perigosas e a resposta aos procedimentos de emergências.
- 4 -Nas situações em que o pessoal envolvido em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis deva desempenhar novas funções, deve ser realizada uma avaliação prévia que permita determinar se a formação já obtida se afigura suficiente para o desempenho das novas funções e, em caso negativo, deve ser ministrada formação adicional ao pessoal em causa.
- 5 -O pessoal envolvido em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis deve receber formação e ser avaliado com intervalos máximos de dois anos.
Artigo 29.º — Programas de formação
Vigente desde: 10/03/2023