- 1 -O operador aprovado pela ANAC para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis deve estabelecer e manter programas de formação de pessoal, de acordo com o disposto na subsecção SPA.DG.105 da Subparte G, do Anexo V (parte SPA) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012.
- 2 -Os programas de formação referidos no número anterior devem constar de, pelo menos, um dos seguintes manuais do operador:
- a)OM A e/ou OM D;
- b)AHM;
- c)PHM;
- d)CHM;
- e)GOM;
- f)Manual de treino específico;
- g)Manuais de assistência em escala.
Artigo 30.º — Programas de formação dos operadores
Vigente desde: 10/03/2023