- 1 -Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adotadas as definições estabelecidas no Anexo I do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual, na última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstas no Documento OACI 9284-AN/905 e na última edição efetiva do Dangerous Goods Regulations, aprovado pela IATA, e ainda as seguintes:
- a)(Revogada.)
- b)«Nível de conhecimento», nível de conhecimentos em transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis constantes da última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstos no Documento OACI 9284-AN/905 e do Documento 10147 publicado pela OACI, Guidance on a Competency-based Approach to Dangerous Goods Training;
- c)«Convenção de Chicago», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de fevereiro de 1947, e ratificada por carta de ratificação de 28 de abril de 1948;
- d)«Consignamento», aceitação de um ou mais pacotes de mercadorias perigosas entregues por um expedidor a um operador, que os aceita, de uma única vez e para um único endereço, recebidos num único lote e encaminhados para um consignatário num determinado destino;
- e)«Incompatível», termo que descreve mercadorias perigosas que, se forem misturadas, são suscetíveis de provocar um perigoso aumento de calor ou de gases ou produzir uma substância corrosiva;
- f)«Manual de Operações de Voo», manual elaborado pelo operador e aprovado pela ANAC, que contém todas as instruções e informações necessárias para orientação do pessoal de operações no desempenho das suas funções;
- g)«Operador», uma pessoa singular ou coletiva que opera ou pretende operar uma ou mais aeronaves e que no caso do transporte aéreo comercial possui um certificado de operador aéreo válido e uma licença de exploração;
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)«Designated postal operators» (operadores postais designados), a ou as entidades públicas ou privadas oficialmente designadas por Portugal, enquanto membro da União Geral de Correio (Universal Postal Union), para, no território nacional, operar serviços postais e cumprir as obrigações decorrentes dos atos previstos na Convenção da União Geral de Correio (Universal Postal Convention).
- 2 -Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«AHM» (Aircraft Handling Manual), Manual de Assistência a Aeronaves;
- b)«CHM» (Cargo Handling Manual), Manual de Assistência à Carga;
- c)«COA», certificado de operador aéreo;
- d)«GOM» (Ground Operations Manual), Manual de Operações de Terra;
- e)«IATA» (International Air Transport Association), a Associação do Transporte Aéreo Internacional;
- f)«ANAC», a Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- g)«Instruções Técnicas», as Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, aprovados e publicados por decisão do Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil (Documento OACI 9284-AN/905);
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)«OACI», a Organização da Aviação Civil Internacional;
- k)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
Artigo 3.º — Definições e abreviaturas
Vigente desde: 10/03/2023