- 1 -O presente regulamento aplica-se a todas as operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas realizadas por aeronaves civis incluídas no certificado de operador aéreo de um operador com sede no território nacional, independentemente de o voo se realizar total, parcialmente dentro ou completamente fora do território português, ou ainda de o operador ser detentor de uma aprovação para transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a Subparte G do Anexo V (Parte-SPA) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual.
- 2 -O presente regulamento aplica-se ainda a todas as atividades de carga e de descarga e de transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo e fluvial de artigos e substâncias ou outras mercadorias declaradas perigosas, com origem ou com destino em aeródromos nacionais.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/03/2023