- 1 -Os operadores aprovados pela ANAC para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis, devem assegurar que o pessoal ao seu serviço possui os seguintes conhecimentos:
- a)Tripulantes de voo: Flight Crew;
- b)Tripulantes de cabine: Cabin Crew;
- c)Responsável pelas operações de terra: Personnel Responsible for Processing or Accepting Dangerous Goods Consignments;
- d)Supervisor das operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas: Personnel Responsible for Processing or Accepting Dangerous Goods Consignments.
- 2 -Aos conhecimentos referidos no número anterior é aplicável o disposto no Capítulo 4 do Dangerous Goods Training, constante na última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstas no Documento OACI 9284-AN/905.
- 3 -Os conhecimentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 devem corresponder às tarefas e responsabilidades descritas no Documento 10147 publicado pela OACI, Guidance on a Competency-based Approach to Dangerous Goods Training.
Artigo 32.º — Operadores aprovados para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas
Vigente desde: 10/03/2023