- 1 -Os operadores aprovados e os operadores sem aprovação para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis devem assegurar que o pessoal ao seu serviço frequenta programas de formação contínua e de formação específica em mercadorias perigosas, proporcionais às suas responsabilidades, em intervalos não superiores a dois anos.
- 2 -Às entidades e organizações identificadas nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 29.º aplica-se igualmente o disposto no número anterior.
Artigo 31.º — Formação contínua e formação específica
Vigente desde: 10/03/2023