- 1 -As entidades e organizações identificadas no artigo 29.º devem conservar os registos da formação ministrada ao pessoal ao seu serviço, incluindo a respetiva avaliação.
- 2 -Os registos de formação e de avaliação referidos no n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
- a)Dados de identificação pessoal;
- b)Data da conclusão do último programa de formação;
- c)Cópia ou descrição pormenorizada dos livros e publicações técnicas indicados ou utilizados durante o programa de formação;
- d)Identificação completa da organização ou entidade responsável pela formação;
- e)Evidência da avaliação de conhecimentos que tenha lugar durante ou no final do curso, administrada pela organização ou entidade responsável pela formação, demonstrando que foram considerados competentes;
- f)(Revogada.)
- 3 -Os registos da formação e da avaliação referidos no n.º 1 devem ser conservados por um período mínimo de três anos contados desde a data de conclusão da formação e da avaliação.
- 4 -Os registos da formação e da avaliação referidos no n.º 1 devem ser disponibilizados ao pessoal e à ANAC sempre que solicitados.
Artigo 35.º — Registo da formação
Vigente desde: 10/03/2023