- 1 -Os instrutores de programas de formação de base, de formação contínua e de formação específica em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis devem:
- a)Demonstrar formação nas matérias a lecionar e experiência adequada;
- b)Demonstrar, em momento prévio, competência ou avaliação adequada às matérias a lecionar;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)Ser, ou ter sido, titulares de uma qualificação de instrutor; ou
- f)Ser titulares de um certificado de aptidão pedagógica de formador, emitido nos termos da lei.
- 2 -Os instrutores devem ministrar, em cada período de 24 meses, pelo menos, um programa de formação de base, de formação contínua ou de formação específica em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis.
- 3 -Caso o instrutor não ministre no prazo referido no número anterior um programa de formação, deve frequentar um programa de formação contínua em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis.
Artigo 36.º — Instrutores
Vigente desde: 10/03/2023