Caso um operador adote medidas mais restritivas do que as referidas nas Instruções Técnicas, deve dar imediato conhecimento à ANAC, para que sejam desencadeados os mecanismos tendentes à notificação da OACI, para efeitos de publicação nas Instruções Técnicas.
Artigo 37.º — Notificação das medidas restritivas adotadas por um operador
Vigente desde: 10/03/2023