É proibido em quaisquer circunstâncias o transporte aéreo dos artigos e das substâncias ou de outras mercadorias declaradas perigosas, especificamente identificados por nome ou geralmente descritos nas Instruções Técnicas como proibidos para transporte.
Artigo 5.º — Mercadorias perigosas de transporte absolutamente proibido
Vigente desde: 10/03/2023