Está vedado ao operador o transporte dos artigos e das substâncias ou de outras mercadorias declaradas perigosas, identificados nas Instruções Técnicas como proibidos para transporte aéreo em circunstâncias normais, salvo se o mesmo demonstrar o cumprimento dos requisitos constantes da alínea b) da subsecção CAT.GEN.MPA.200 da Subparte A, do Anexo IV (parte CAT) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Mercadorias perigosas de transporte condicionado
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