Alteração ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro (Regulamento da Portabilidade)
Alteração ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto
O artigo 12.º do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Pedido de portabilidade
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O pedido de portabilidade é transmitido pelo PR ao PD, por via electrónica - pedido electrónico de portabilidade - com uma proposta de três opções distintas de janela e dia, obrigatoriamente abrangendo dois dias úteis seguidos, por ordem de prioridade, das quais o PD é obrigado a aceitar uma, atento o disposto nos n.os 8 e 9 do presente artigo, devendo a transmissão ser efectuada com uma antecedência mínima de 48 horas que decorram de forma seguida em dias úteis relativamente à primeira opção, no tempo, proposta.
- 6 -...
- 7 -O PD deve responder ao pedido electrónico de portabilidade submetido pelo PR no prazo máximo de 24 horas que decorram de forma seguida em dias úteis, a contar do momento da apresentação do pedido, com a aceitação de uma das opções propostas ou a recusa fundamentada do pedido electrónico de portabilidade, nos termos do artigo 13.º
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -Os prazos a que se referem os n.os 5 e 7 começam a correr no momento em que ocorre o evento que dá início à respectiva contagem.
Entrada em vigor
As alterações ao artigo 12.º do Regulamento da Portabilidade estabelecidas no presente regulamento entram em vigor na data prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro.
8 de Julho de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração, José Amado da Silva.
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