- 1 -O presente Programa, relativamente a empresas com imóvel arrendado, consubstancia-se num apoio financeiro não reembolsável, correspondente ao montante de:
- a)Um mês de TSU - pagamento do valor de uma Taxa Social única (com base no salário mínimo nacional) de um mês por um colaborador - 157,93(euro);
- b)Duas rendas, até ao limite máximo de 500(euro);
- c)O valor equivalente às taxas anuais relativas à água, saneamento e resíduos sólidos e urbanos, até 198,36(euro);
- d)Uma taxa de Compensação por encerramento para quem esteve encerrado cerca de 3 meses, no valor de 150(euro).
- 2 -O apoio constante da alínea d) do número anterior aplica-se a todas as empresas, com exceção das agências de seguros, oficinas, clínicas, supermercados e mercearias que se mantiveram a laborar durante o período de confinamento.
Artigo 5.º — Apoio Financeiro a empresas com imóvel arrendado
Vigente desde: 26/03/2021