- 1 -A apresentação de propostas é livre e aberta a todos os cidadãos ou instituições que o desejem fazer, devendo registar-se previamente na plataforma digital do Orçamento Participativo.
- 2 -A Câmara Municipal tem a faculdade de definir qual o valor máximo de cada proposta a apresentar no ciclo do Orçamento Participativo.
- 3 -Para efeitos do número anterior, devem ser quantificados e constarem na proposta os valores do investimento inicial, não incluindo os custos de elaboração do projeto e da sucessiva manutenção.
- 4 -São aprovadas (respeitando a ordem dada pela maior pontuação obtida) todas as propostas mais votadas que, no seu conjunto, não ultrapassem o valor a afetar ao processo de Orçamento Participativo.
- 5 -As propostas devem ser específicas, bem delimitadas na sua execução e, se possível, no território, para uma análise e orçamentação concreta.
- 6 -A falta de indicação destes dados pode impedir a adaptação da proposta a projeto por parte da Comissão de Análise Técnica.
Artigo 18.º — Propostas
Vigente desde: 10/03/2023