- 1 -Entende-se, para efeitos do presente regulamento por veículos especiais os automóveis de passageiros e mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias.
- 2 -A proibição de estacionamento dos veículos especiais, nas zonas devidamente sinalizadas, implica o bloqueamento e a remoção desses veículos, nos termos previstos no artigo 37.º do presente regulamento.
Artigo 11.º — Veículos especiais
Vigente desde: 18/03/2024