- 1 -O número de lugares a atribuir a cada interessado será determinado, atendendo às características da zona, às necessidades do requerente, bem como em função da capacidade de utilização do espaço.
- 2 -Após a emissão da licença e para poder aceder ao lugar licenciado, é entregue ao titular um cartão que o mesmo deve colocar no interior do veículo, junto do para-brisas, em local bem visível e legível do exterior.
- 3 -A utilização dos lugares de estacionamento reservados a pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade depende somente da colocação do cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, o qual deve ser colocado junto ao para-brisas dos veículos em que se desloquem, de forma visível e legível do exterior, sempre que estes se encontrem estacionados nos locais que lhes estão especialmente destinados.
Artigo 18.º — Dotação e identificação de veículos
Vigente desde: 18/03/2024