- 1 -Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
- 2 -Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e de forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
- a)Quando efetuem o seu atravessamento;
- b)Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
- c)Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
- d)Nas vias públicas em que seja proibido o trânsito de veículos;
- e)Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
- 3 -Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada.
- 4 -As passagens de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais de cor branca, paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares, ou por duas linhas transversais contínuas no caso de locais onde o atravessamento está regulado por sinalização luminosa e indica o local por onde os peões devem efetuar o atravessamento da faixa de rodagem.
- 5 -É proibido aos peões parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
- 6 -Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados e da obrigação de o condutor moderar especialmente a velocidade à aproximação, designadamente, de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados, podem ser instalados dispositivos de redução de velocidade dos veículos em zonas escolares e outras de grande circulação pedonal.
Artigo 3.º — Peões
Vigente desde: 18/03/2024