- 1 -O Município, através da Divisão de Obras, Urbanismo e Habitação, deverá promover medidas organizacionais que garantam a rotatividade dos diferentes agentes de fiscalização, no exercício das suas funções, por zonas de ação, tal como estabelecido no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas em vigor no Município de Freixo de Espada à Cinta.
- 2 -No exercício da sua atividade, os agentes de fiscalização devem atuar em grupo, constituído por um mínimo de dois elementos, exceto se existir impossibilidade objetiva que o permita.
- 3 -As reclamações dos Particulares sobre as ações de fiscalização não devem ser analisadas e tratadas pelos respetivos agentes de fiscalização, devendo promover-se uma nova apreciação independente e objetiva.
- 4 -Deverão ser elaborados relatórios de atividade trimestrais das ações de fiscalização, com discriminação, por agente de fiscalização, das ações realizadas e dos resultados obtidos.
Artigo 139.º — Fiscalização Municipal
Vigente desde: 05/03/2025