- 1 -A proposta dos documentos previsionais deve ser apresentada, para aprovação, pelo Órgão Executivo ao Órgão Deliberativo no prazo previsto na Lei, com vista a entrar em vigor no ano a que respeita, exceto nas situações legalmente previstas.
- 2 -Compete à Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento promover, junto do Serviço competente, a publicitação dos documentos previsionais aprovados, bem como a sua remessa para as entidades externas, nos termos da lei.
- 3 -A Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento deve organizar um arquivo de suporte à entrada em vigor do orçamento e das grandes opções do plano com os seguintes documentos:
- a)Cópia do orçamento e grandes opções do Plano;
- b)Cópia das atas de deliberação de aprovação dos documentos previsionais.
Artigo 56.º — Aprovação dos Documentos Previsionais
Vigente desde: 05/03/2025