O presente regulamento estabelece:
- a)As medidas técnicas de execução e os requisitos adicionais a cumprir pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em matéria de segurança e integridade, para os efeitos do disposto no artigo 54.º-A e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 54.º-C e no artigo 54.º-D da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação) e nos termos previstos no Título II do presente regulamento;
- b)As circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de comunicação de violações de segurança ou perdas de integridade das redes com impacto significativo no funcionamento das redes e serviços pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, ao abrigo do disposto no artigo 54.º-B e no n.º 2 do artigo 54.º-C da Lei das Comunicações Eletrónicas e nos termos previstos no Capítulo I do Título III do presente regulamento;
- c)As condições em que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem divulgar ao público as violações de segurança ou as perdas de integridade com impacto significativo no funcionamento das redes e serviços, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 54.º-E da Lei das Comunicações Eletrónicas e nos termos previstos no Capítulo II do Título III do presente regulamento;
- d)As obrigações de realização de auditorias à segurança das redes e serviços e de envio do respetivo relatório pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, bem como os requisitos a que devem obedecer as auditorias e os requisitos aplicáveis às entidades auditoras, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º-F da Lei das Comunicações Eletrónicas e nos termos previstos no Título IV do presente regulamento.