- 1 -Para os efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Ativos», os sistemas de transmissão ou de informação, os equipamentos e os demais recursos, físicos e lógicos, que compõem ou suportam uma rede de comunicações públicas e respetivos acessos, incluindo interligações, um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público ou um serviço conexo associado e os recursos conexos;
- b)«Auditora», a entidade responsável pela realização de auditoria à segurança das redes e serviços ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º-F da Lei das Comunicações Eletrónicas e nos termos previstos no artigo 28.º do presente regulamento;
- c)«Auditoria», a auditoria à segurança das redes e serviços a realizar pelas empresas, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º-F da Lei das Comunicações Eletrónicas e nos termos previstos no Título IV;
- d)«Centro principal de gestão e operação», o centro que, por defeito ou em modo alternativo, tem por função assegurar a gestão e a operação do funcionamento das redes e serviços e dos ativos, incluindo a identificação e resolução dos incidentes de segurança;
- e)«Clientes relevantes», as entidades identificadas nos termos previstos no n.º 3 do presente artigo;
- f)«Colaboradores», os trabalhadores ou os agentes das empresas;
- g)«Colaboradores-chave», os colaboradores que desempenhem funções no domínio da gestão e da operação da segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo, pelo menos:
- i)O responsável da segurança, nos termos previstos no artigo 14.º;
- ii)O adjunto do responsável da segurança, quando exista, nos termos previstos no artigo 14.º;
- iii)Os colaboradores que assegurem a função de ponto de contacto permanente, nos termos previstos no artigo 15.º;
- iv)Os colaboradores que integrem a equipa de resposta a incidentes de segurança, nos termos previstos no artigo 16.º;
- h)«Empresas», as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, nos termos definidos na Lei das Comunicações Eletrónicas;
- i)«Incidente de segurança», o evento com um efeito adverso real na segurança das redes e serviços, incluindo uma violação de segurança ou perda de integridade;
- j)«Nível de sofisticação 1», o nível básico, que inclui as medidas de segurança de base, nos termos previstos no artigo 7.º e no Anexo;
- k)«Nível de sofisticação 2», o nível de norma de indústria, que inclui as medidas de segurança baseadas nas normas, especificações e recomendações nacionais, europeias e internacionais adequadas, incluindo a revisão da sua implementação, tendo em consideração alterações técnicas ou organizacionais nas empresas ou incidentes de segurança, nos termos previstos no artigo 7.º e no Anexo;
- l)«Nível de sofisticação 3», o nível de estado da técnica, que inclui as medidas de segurança avançadas, a monitorização contínua e a revisão estrutural da sua implementação tendo em consideração alterações técnicas ou organizacionais nas empresas, incidentes de segurança, testes ou exercícios, com vista a uma melhoria proativa da implementação das medidas de segurança, nos termos previstos no artigo 7.º e no Anexo;
- m)«Responsável da segurança», o colaborador da empresa responsável pela gestão da segurança das redes e serviços e pela sua representação no exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente regulamento, nomeadamente nos termos previstos no artigo 14.º;
- n)«Segurança das redes e serviços», a capacidade das redes ou dos serviços de comunicações eletrónicas para resistir, com um dado nível de confiança, a qualquer ação que comprometa a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade dessas redes e serviços, dos dados armazenados, transmitidos ou tratados ou dos serviços associados oferecidos ou acessíveis através dessas redes ou serviços;
- o)«Serviços relevantes», os serviços relevantes à sociedade e aos cidadãos, prestados pelos clientes relevantes, nos termos previstos no n.º 4 do presente artigo;
- p)«Violação de segurança ou perda de integridade com impacto significativo», a violação de segurança ou perda de integridade com o impacto previsto nos termos do artigo 21.º
- 2 -Para os efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as seguintes siglas e acrónimos:
- a)«ANACOM», a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);
- b)«ANPC», a Autoridade Nacional de Proteção Civil;
- c)«CNCS», o Centro Nacional de Cibersegurança;
- d)«CNPD», a Comissão Nacional de Proteção de Dados;
- e)«EMGFA», o Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- f)«ENISA», a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação;
- g)«GNS», o Gabinete Nacional de Segurança;
- h)«ICNF», o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- i)«IPMA», o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
- j)«LCE», a Lei das Comunicações Eletrónicas;
- k)«PASP», os Postos de Atendimento de Segurança Pública (Centros de Atendimento do 112);
- l)«RNSI», a Rede Nacional de Segurança Interna;
- m)«SIRESP», o Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal;
- n)«SRPCBA», o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
- 3 -Para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1, considera-se como clientes relevantes:
- a)As entidades responsáveis pela gestão, exploração e manutenção do SIRESP, quanto ao funcionamento deste sistema;
- b)O Ministério da Administração Interna, quanto ao funcionamento da RNSI;
- c)O SRPCBA, quanto ao funcionamento da rede integrada de telecomunicações de emergência da Região Autónoma dos Açores;
- d)O EMGFA, quanto ao funcionamento dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação necessários ao exercício do comando e controlo nas Forças Armadas;
- e)O GNS, quanto ao funcionamento do CNCS;
- f)Os operadores de serviços essenciais identificados nos termos previstos na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, quanto à prestação de serviços essenciais;
- g)Os proprietários ou operadores de infraestruturas críticas designadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio, e na demais legislação aplicável, quanto à operação das infraestruturas críticas.
- 4 -Para os efeitos previstos na alínea o) do n.º 1, considera-se como serviços relevantes, os serviços que nos termos dos pedidos dos clientes relevantes sejam identificados nos contratos celebrados com as empresas, relativamente a ofertas de redes e serviços que sejam essenciais para assegurar a continuidade da prestação daqueles serviços relevantes.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 01/04/2019