- 1 -As empresas devem designar um responsável da segurança, ao qual, entre os demais deveres previstos no presente regulamento, cabe:
- a)A gestão da política de segurança;
- b)A gestão do conjunto das medidas adotadas em matéria de segurança das redes e serviços ao abrigo do disposto na lei e no presente regulamento.
- 2 -As empresas podem designar um adjunto do responsável da segurança, a quem cabe exercer as funções do responsável da segurança em caso de ausência ou impedimento deste.
- 3 -As empresas que não estejam estabelecidas na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu e cujas ofertas se suportem em, pelo menos, um ativo classificável na classe A devem assegurar que os colaboradores designados para as funções previstas no presente artigo se encontram domiciliados num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 14.º — Responsável da segurança
Vigente desde: 01/04/2019