- 1 -As empresas devem elaborar e manter atualizado um plano de segurança, devidamente documentado e assinado pelo responsável da segurança, que contenha:
- a)A política de segurança;
- b)A descrição de todas as medidas adotadas em matéria de segurança das redes e serviços ao abrigo do disposto na lei e no presente regulamento, incluindo, quando aplicável e caso a caso, as referências às medidas e aos níveis de sofisticação em que as mesmas se enquadram, nos termos previstos no Anexo;
- c)O registo e análise dos incidentes de segurança com maior impacto ocorridos nos últimos cinco anos, incluindo todas as violações de segurança ou perdas de integridade com impacto significativo;
- d)A lista dos colaboradores-chave, incluindo a indicação da respetiva função.
- 2 -As empresas devem concluir a elaboração do plano de segurança no prazo de seis meses a contar da data de início da sua atividade.
- 3 -As empresas devem ainda instruir o plano de segurança com os comprovativos de que o responsável da segurança, o adjunto do responsável da segurança, quando exista, e os colaboradores que asseguram a função de ponto de contacto permanente se encontram devidamente mandatados, nos termos legalmente previstos, para representar a empresa no exercício das funções que lhe foram cometidas, nos termos previstos na lei e no presente regulamento.
Artigo 17.º — Plano de segurança
Vigente desde: 01/04/2019