- 1 -As empresas devem comunicar à ANACOM, no prazo de 20 dias úteis a contar do início da sua atividade:
- a)A política de segurança, nos termos previstos no artigo anterior;
- b)A informação relativa aos colaboradores designados para as funções de responsável da segurança e, sendo o caso, de adjunto do responsável da segurança, nos termos previstos no artigo 14.º;
- c)A informação relativa ao ponto de contacto permanente, nos termos previstos no artigo 15.º
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as empresas devem comunicar à ANACOM, em relação a cada colaborador, os seguintes elementos:
- a)Nome;
- b)Número(s) de telefone;
- c)Endereço de correio eletrónico.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, as empresas devem comunicar à ANACOM os seguintes elementos:
- a)Número de telefone fixo;
- b)Número de telefone móvel;
- c)Endereço de correio eletrónico;
- d)Contactos alternativos;
- e)Endereço geográfico do local onde é assegurada a função;
- f)Quando aplicável, elementos de contacto para ativação da função de ponto de contacto permanente, nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º, incluindo número de telefone fixo, número de telefone móvel e endereço de correio eletrónico.
- 4 -Antes do termo do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo e em caso de necessidade, as empresas devem assegurar que os contactos fornecidos no âmbito da comunicação prévia de início de atividade, ao abrigo do disposto no artigo 21.º da LCE, asseguram, a título provisório, a função prevista no artigo 15.º do presente regulamento.
- 5 -As empresas devem comunicar à ANACOM, previamente à sua implementação, qualquer alteração da informação fornecida ao abrigo do disposto no presente artigo.
Artigo 18.º — Deveres específicos de comunicação à ANACOM
Vigente desde: 01/04/2019