- 1 -As empresas devem elaborar um relatório anual de segurança, que, de forma completa, mas sucinta e em relação ao ano civil a que se reporta, contenha os seguintes elementos:
- a)Descrição sumária das principais atividades desenvolvidas em matéria de segurança das redes e serviços, com especial enfoque nos ativos classificados nas classes A ou B e na implementação do programa de exercícios;
- b)Estatística trimestral de todos os incidentes de segurança não notificados, com indicação do número e do tipo dos incidentes;
- c)Análise agregada dos incidentes de segurança com maior impacto, incluindo todas as violações de segurança ou perdas de integridade com impacto significativo, e respetivo tempo médio de recuperação;
- d)Recomendações de atividades, incluindo exercícios conjuntos, de medidas ou de práticas de cooperação que promovam a melhoria da segurança das redes e serviços;
- e)Questões identificadas e lições aprendidas na sequência dos incidentes de segurança;
- f)Qualquer outra informação relevante.
- 2 -As empresas devem apresentar o relatório anual de segurança à ANACOM, assinado pelo responsável da segurança:
- a)Quanto ao primeiro relatório anual de segurança:
- i)Até ao último dia útil do mês de janeiro do ano civil seguinte ao primeiro ano civil de atividade, quando esta tenha início no primeiro semestre;
- ii)Até ao último dia útil do mês de janeiro do segundo ano civil seguinte ao primeiro ano civil de atividade, quando esta tenha início no segundo semestre;
- b)Quanto aos demais relatórios anuais de segurança, até ao último dia útil do mês de janeiro do ano civil seguinte aos quais os mesmos se reportam.
- a)Quanto ao primeiro relatório anual de segurança:
- 3 -Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o relatório anual de segurança deve abranger todo o período entre a data de início de atividade e o final do ano civil anterior.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a ANACOM pode definir uma taxonomia comum de tipos de incidentes de segurança a ser utilizada pelas empresas, bem como o formato em que a informação deve ser apresentada.
Artigo 19.º — Relatório anual de segurança
Vigente desde: 01/04/2019