- 1 -No cumprimento das suas obrigações em matéria de segurança e integridade das redes e serviços, previstas na lei e no presente regulamento, as empresas devem adotar as medidas de um modo adequado:
- a)Às condições normais de funcionamento;
- b)Às situações extraordinárias, incluindo, entre outras, as seguintes situações:
- i)Incidente de segurança;
- ii)Rutura da rede, emergência ou força maior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LCE;
- iii)Exceções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União;
- iv)Acidente grave ou catástrofe, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de proteção civil;
- v)Estado de emergência, estado de sítio ou estado de guerra, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- vi)Ativação de plano de emergência de proteção civil ou de plano no âmbito do planeamento civil de emergência do sector das comunicações, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- vii)Grave ameaça à segurança interna, incluindo as situações de ataques terroristas, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança interna.
- 2 -As empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de segurança e integridade das redes e serviços, previstas na lei e no presente regulamento, de um modo adequado à evolução das condições climáticas e dos riscos de desastre natural ou de outros fenómenos extremos, incluindo tempestades, deslizamentos de terras, inundações, ventos fortes, incêndios florestais, sismos e maremotos, nomeadamente, entre outros aspetos, no que respeita à escolha dos locais, dos equipamentos, dos materiais e das infraestruturas de alojamento e aos procedimentos de proteção e de preservação.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem ter em consideração:
- a)A informação emitida pelas entidades competentes nacionais, europeias ou internacionais;
- b)A Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas 2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho.
- 4 -As empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de segurança e integridade das redes e serviços, previstas na lei e no presente regulamento, em conformidade com as disposições respeitantes à segurança de matérias classificadas no âmbito nacional e no âmbito das organizações internacionais de que Portugal é parte.
- 5 -As empresas devem assegurar que todos os ativos que, independentemente da sua propriedade, suportem o funcionamento das suas redes ou dos seus serviços, incluindo os equipamentos terminais na medida em que se encontrem sob sua gestão, são abrangidos no cumprimento das suas obrigações em matéria de segurança e integridade das redes e serviços, previstas na lei e no presente regulamento.
- 6 -Ao abrigo do princípio da boa administração, a ANACOM utiliza a informação transmitida pelas empresas no âmbito do presente regulamento para a prossecução das suas atribuições nas matérias do planeamento de emergência da proteção civil e do planeamento civil de emergência no setor das comunicações.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 01/04/2019