- 1 -As empresas devem iniciar a fase de auditoria no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de aceitação, pela ANACOM, da proposta de auditoria.
- 2 -As empresas devem comunicar, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis, as datas e locais em que as atividades da fase de auditoria se irão realizar, de modo a que a ANACOM possa, caso queira e com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de início das atividades, designar um seu colaborador, devidamente credenciado nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, para assistir às mesmas.
- 3 -As empresas devem assegurar que a auditora elabora um relatório de auditoria que, em conformidade com a proposta de auditoria aceite pela ANACOM, inclua os seguintes elementos:
- a)Lista de não conformidades da situação existente na empresa;
- b)Descrição e duração das atividades desenvolvidas.
- 4 -As empresas devem:
- a)Assegurar, nos contratos celebrados com as auditoras, que o relatório da auditoria é enviado pela auditora, em simultâneo, à empresa e à ANACOM, no prazo de 20 dias úteis a contar da conclusão das atividades da fase de auditoria;
- b)Enviar à ANACOM cópia do relatório da auditoria, assinado, dele tomando conhecimento, pelo responsável da segurança, no prazo de 5 dias úteis a contar da sua receção.
- 5 -Compete à ANACOM a aceitação do relatório de auditoria, podendo, para o efeito, solicitar à empresa e à auditora a prestação dos esclarecimentos necessários e determinar à empresa o suprimento de deficiências existentes.
Artigo 32.º — Fase de auditoria
Vigente desde: 01/04/2019