- 1 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da respetiva publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 54.º-A a 54.º-G da LCE, as empresas em atividade à data de entrada em vigor do presente regulamento devem:
- a)No prazo de 40 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento:
- i)Aprovar a política de segurança, comunicando-a à ANACOM, dentro do mesmo prazo, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, e dar início à elaboração do plano de segurança, nos termos previstos no artigo 17.º;
- ii)Estabelecer a função de responsável da segurança, nos termos previstos no artigo 14.º, comunicando à ANACOM, dentro do mesmo prazo, os elementos previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º;
- b)No prazo de 60 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, classificar os ativos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 4 do artigo 8.º;
- c)No prazo de 80 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, estabelecer a função de ponto de contacto permanente, nos termos previstos no artigo 15.º, comunicando à ANACOM, dentro do mesmo prazo, os elementos previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18.º;
- d)No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento:
- i)Caso aplicável, adotar os procedimentos de controlo da gestão excecional de tráfego de acesso à Internet, nos termos previstos no artigo 11.º;
- ii)Concluir a classificação dos ativos e o inventário de ativos, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º, e enviar a versão inicial da lista prevista no n.º 4 do artigo 9.º;
- iii)Adotar todas as medidas de segurança incluídas no nível de sofisticação 1 e aplicáveis nos termos previstos no Título II e no Anexo ao presente regulamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do presente artigo;
- e)No prazo de dezoito meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e caso aplicável, concluir a constituição da equipa de resposta a incidentes de segurança, nos termos previstos no artigo 16.º;
- f)No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento:
- i)Adotar todas as restantes medidas de segurança aplicáveis nos termos previstos no Título II e no Anexo ao presente regulamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do presente artigo;
- ii)Concluir a elaboração do plano de segurança, nos termos previstos no artigo 17.º
- a)No prazo de 40 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento:
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 54.º-A a 54.º-G da LCE, as empresas em atividade à data de entrada em vigor do presente regulamento devem ainda:
- a)Elaborar o primeiro relatório anual de segurança, nos termos previstos no artigo 19.º, a reportar ao 1.º ano civil seguinte ao ano civil da data de entrada em vigor do presente regulamento;
- b)Elaborar e executar o primeiro programa de exercícios, nos termos previstos no artigo 12.º, no 2.º ano civil seguinte ao ano civil da data de entrada em vigor do presente regulamento;
- c)Caso se encontrem abrangidas pelo dever de realização de auditoria, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, apresentar à ANACOM a primeira proposta de auditoria, nos termos previstos no artigo 31.º, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 54.º-A a 54.º-G da LCE, as empresas que iniciem a sua atividade após a data de entrada em vigor do presente regulamento devem cumprir o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, nos prazos aí fixados, ou, se posteriores, nos prazos fixados nos correspondentes artigos.
- 5 -O disposto no artigo 13.º e no Título III entra em vigor no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 6 -Até à determinação pela ANACOM do meio eletrónico específico para cada comunicação e para cada envio de informação, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, os mesmos são realizados através de entrega nos serviços ou de remessa pelo correio.
- 7 -No caso dos prestadores de serviços energéticos e tendo em consideração a interdependência sectorial, a entrada em vigor das disposições relativas ao restabelecimento prioritário da oferta de redes e serviços, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 22.º e na alínea b) do Objetivo de Segurança n.º 19 do Anexo, depende da entrada em vigor de condições de cooperação e de tratamento prioritário às empresas, no âmbito das disposições legais e regulamentares aplicáveis no sector energético.
Artigo 35.º — Entrada em vigor e disposições transitórias
Vigente desde: 01/04/2019