- 1 -Para acompanhamento da aplicação do presente regulamento, é criada uma comissão com a seguinte missão:
- a)Promoção da harmonização de medidas;
- b)Promoção da cooperação;
- c)Avaliação de riscos emergentes;
- d)Partilha de informação e de conhecimento;
- e)Análise de desafios para a segurança das redes e serviços.
- 2 -A comissão de acompanhamento é composta por:
- a)Um representante da ANACOM;
- b)Os responsáveis da segurança das empresas cujas ofertas se suportem em, pelo menos, um ativo classificado na classe A ou um seu representante;
- c)Quando designados, dois representantes das empresas que não suportem as suas ofertas em ativos classificados na classe A.
- 3 -A designação dos representantes previstos na alínea c) do número anterior é feita em reunião dos interessados convocada pela ANACOM, para um mandato renovável de três anos.
- 4 -A comissão de acompanhamento é coordenada pelo representante da ANACOM e reúne, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa da ANACOM.
- 5 -Podem assistir às reuniões da comissão de acompanhamento outras entidades convidadas pela ANACOM quando a discussão e a análise de matérias específicas assim o justifique.
- 6 -O apoio técnico e logístico ao funcionamento da comissão de acompanhamento será prestado pela ANACOM.
Artigo 36.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 01/04/2019