- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 54.º-C e no artigo 54.º-D da LCE, as empresas devem, nomeadamente, adotar todas as medidas de segurança incluídas nos níveis de sofisticação 1 e 2 para a prossecução de cada um dos 25 objetivos de segurança constantes do Anexo.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior os casos em que, tendo por fundamento os resultados de uma avaliação dos riscos para a segurança das redes e serviços, realizada pelas empresas:
- a)Uma adequada prossecução de um objetivo de segurança não exija, a título excecional e mediante autorização prévia da ANACOM na sequência de um pedido fundamentado apresentado para o efeito, o cumprimento de uma ou de várias medidas de segurança previstas no nível de sofisticação 2;
- b)Uma adequada prossecução de um objetivo de segurança exija o cumprimento de uma ou de várias medidas de segurança previstas no nível de sofisticação 3.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os pedidos devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Indicação do objetivo de segurança;
- b)Indicação da medida de segurança;
- c)A avaliação dos riscos que fundamenta o pedido e que garante, mediante o cumprimento de outras medidas, uma adequada prossecução do objetivo de segurança em causa.
- 4 -Ficam dispensadas da autorização prévia prevista na alínea a) do n.º 2 as empresas que, no conjunto das suas ofertas, tenham um número de assinantes ou de acessos inferior a 1.000 e cujas ofertas não sejam essenciais para assegurar a continuidade da prestação de um serviço relevante, sem prejuízo da necessária avaliação dos riscos para a segurança das redes e serviços nos termos previstos no mesmo n.º 2.
- 5 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, as medidas de segurança a adotar pelas empresas devem incluir, no mínimo, as seguintes medidas específicas, nos termos previstos no Capítulo II do presente Título:
- a)Classificação de ativos e inventário de ativos, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º;
- b)Revisão das avaliações dos riscos, nos termos previstos no artigo 10.º;
- c)Procedimentos de controlo da gestão excecional de tráfego de acesso à Internet, nos termos previstos no artigo 11.º;
- d)Exercícios, nos termos previstos no artigo 12.º;
- e)Informação aos clientes relevantes, nos termos previstos no artigo 13.º;
- f)Responsável da segurança, nos termos previstos no artigo 14.º;
- g)Ponto de contacto permanente, nos termos previstos no artigo 15.º;
- h)Equipa de resposta a incidentes de segurança, nos termos previstos no artigo 16.º;
- i)Plano de segurança, nos termos previstos no artigo 17.º;
- j)Deveres específicos de comunicação à ANACOM, nos termos previstos no artigo 18.º;
- k)Relatório anual de segurança, nos termos previstos no artigo 19.º
Artigo 7.º — Medidas técnicas de execução e requisitos adicionais
Vigente desde: 01/04/2019