- 1 -As empresas devem classificar os ativos numa classe de A a C, nos termos previstos no presente artigo.
- 2 -Um ativo deve ser classificado na classe A se, em resultado de perturbação do seu funcionamento, o número de assinantes ou de acessos afetados possa ser igual ou superior a 100.000 ou a área geográfica afetada possa, nos termos do n.º 3 do presente artigo, ser igual ou superior a 2.000 km2 ou, quando aplicável, abranger a totalidade do território de uma ilha da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o critério relativo à área geográfica afetada só deve ser aplicado caso o critério relativo ao número de assinantes ou de acessos afetados seja inaplicável ou, no caso concreto, fundamentadamente impossível de determinar ou estimar.
- 4 -Devem ainda ser classificados na classe A os seguintes ativos:
- a)O centro principal de gestão e operação de uma empresa que, no conjunto das suas ofertas, tenha um número total de assinantes ou de acessos igual ou superior a 100.000;
- b)O centro principal de gestão e operação de uma empresa que inclua, pelo menos, um ativo da classe A;
- c)Os ativos de que dependa a oferta de redes e serviços que seja essencial para assegurar a continuidade da prestação de serviços relevantes e que como tal seja identificada no âmbito do contrato celebrado com o cliente relevante em causa;
- d)Os ativos que assegurem interligação internacional, interligação entre as Regiões Autónomas, interligação entre o Continente e uma Região Autónoma ou interligação entre ilhas na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, incluindo estação de cabos submarinos, estação de satélites ou sistema terrestre transfronteiriço;
- e)Os ativos que tenham sido identificados no âmbito do planeamento civil de emergência do sector das comunicações ou de um plano de emergência de proteção civil, nos termos previstos, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março e na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º-A da LCE.
- 5 -Um ativo deve ser classificado na classe B se, em resultado de perturbação do seu funcionamento, cause ou possa vir a causar um impacto negativo grave na segurança das redes e serviços, exceto quando, nos termos previstos nos números anteriores, deva ser classificado na classe A.
- 6 -Um ativo deve ser classificado na classe C sempre que não deva ser classificado em nenhuma das classes A ou B.
Artigo 8.º — Classificação de ativos
Vigente desde: 01/04/2019