- 1 -As empresas devem elaborar e manter atualizado um inventário de todos os ativos classificados nas classes A ou B, assinado pelo responsável da segurança.
- 2 -Para cada ativo, deve constar do inventário de ativos a seguinte informação:
- a)Identificador único;
- b)Designação;
- c)Classificação, ao abrigo do disposto no artigo 8.º;
- d)As coordenadas geográficas da sua localização;
- e)A identificação das entidades detentoras ou gestoras dos locais;
- f)Caracterização, incluindo:
- i)Funcionalidades e serviços suportados;
- ii)Fundamentação da classificação, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, incluindo uma descrição do impacto potencial de uma perturbação do seu funcionamento;
- iii)Identificação como ponto de falha única;
- iv)Fornecimentos de terceiros críticos para o seu funcionamento, incluindo serviços de gestão, de operação, de segurança e de energia;
- v)Autonomia em caso de falha de fornecimento de energia;
- vi)No caso de interligação, indicação do tipo (interligação internacional, interligação entre as Regiões Autónomas, interligação entre o Continente e uma Região Autónoma ou interligação entre ilhas na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira) e identificação das empresas interligadas;
- g)Medidas, controlos e registos de segurança adotados, incluindo as medidas de redundância, robustez e resiliência no caso de ativo identificado como ponto de falha única ao abrigo do disposto na subalínea iii) da alínea anterior;
- h)Registo das violações de segurança ou perdas de integridade com impacto significativo ocorridas;
- i)Registo das alterações efetuadas, incluindo os resultados dos testes de integração e de sistema realizados e os planos de restauro dos ativos.
- 3 -As empresas devem concluir o inventário de ativos no prazo de 60 dias úteis a contar da data de início de atividade.
- 4 -As empresas cujas ofertas se suportem em, pelo menos, um ativo classificável na classe A devem comunicar à ANACOM a lista dos ativos constantes do inventário, que, em relação a cada ativo, contenha a informação constante das alíneas a) a d) e da subalínea ii) da alínea f), todas do n.º 2 do presente artigo:
- a)Na sua versão inicial, no prazo de 60 dias úteis a contar da data de início de atividade ou, se posterior, da data a partir da qual as empresas suportem as suas ofertas num ativo classificável na classe A;
- b)Numa versão atualizada, em conjunto com o relatório anual de segurança.
Artigo 9.º — Inventário de ativos
Vigente desde: 01/04/2019