- 1 -Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, a pessoa tem direito em contrapartida do seu trabalho.
- 2 -A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares ou periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
- 3 -Presume-se constituir retribuição qualquer prestação da entidade empregadora à pessoa.
- 4 -A retribuição base mensal, incluindo os subsídios de férias e de natal, é determinada pela posição retributiva pelo qual a pessoa está contratada, de harmonia com as tabelas constantes dos anexos II e III ao presente regulamento.
- 5 -O posicionamento inicial da pessoa contratada num dos níveis retributivos da categoria é objeto de negociação com o IPCA, de acordo com o posto de trabalho, perfil e a experiência da pessoa.
- 6 -No caso de mudança de carreira, se a remuneração-base no nível de origem for superior à do primeiro nível da carreira e categoria a que se candidatou, a pessoa é integrada em nível a que corresponda uma posição remuneratória de montante igual ou imediatamente superior à de origem.
- 7 -Podem ainda ser atribuídas remunerações acessórias e outras prestações, designadamente sob a forma de prémios de desempenho e de seguros de saúde, de acordo com critérios a definir em despacho e exclusivamente no âmbito das disponibilidades financeiras do IPCA.
- 8 -A tabela de níveis retributivos das carreiras consta no anexo II e a tabela retributiva única, consta no anexo III ao presente regulamento.
Artigo 38.º — Retribuição
Vigente desde: 01/04/2019