- 1 -Os candidatos integram-se no curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL e no ano/semestre em que se inscrevem;
- 2 -A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
- 3 -Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março:
- a)Os estabelecimentos de ensino superior:
- i)Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;
- ii)Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;
- iii)Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária;
- b)A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;
- c)Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelo estabelecimento de ensino superior, ouvido sempre o órgão pedagógico competente.
- a)Os estabelecimentos de ensino superior:
- 4 -No caso do reingresso:
- a)É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
- b)O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;
- 5 -No caso da transferência:
- a)É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;
- b)O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;
- c)Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número créditos necessários para obtenção do grau e 90 % do valor creditado;
- 6 -O Presidente do Conselho Directivo da ESEL procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular e que não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.
- 7 -O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre lectivo para que aquela é requerida.
Artigo 10.º — Creditação
Vigente desde: 21/07/2009