- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constam em anexo, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 69 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças Categoria A e B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças Categoria E: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças Categoria G: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças Categoria H: 100 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -O valor das taxas de canídeos, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, à primeira casa decimal.
- 4 -As isenções relativas a licenciamento dos canídeos estão previstas na Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
- 5 -O valor da taxa N de profilaxia médica, é atualizada, anualmente, por despacho conjunto, atualizado simultaneamente o valor das taxas presentes no presente artigo.
- 6 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
Artigo 10.º — Taxas de licenciamento e registo
Vigente desde: 10/03/2023