- 1 -O regime financeiro das freguesias foi fixado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, que prevê que estas pessoas coletivas públicas tenham património e finanças próprias que serão objeto de gestão dos seus órgãos.
- 2 -A taxa devida pela concessão de terreno, está prevista na tabela de taxas anexa ao presente regulamento.
- 3 -As taxas pagas pela prestação de serviços relacionados com o Cemitério (transladação e diversos serviços), está prevista na tabela de taxas anexa ao presente regulamento.
- 4 -Os valores das taxas constantes no presente artigo são automaticamente atualizados todos os anos, mediante aplicação da taxa de inflação em vigor.
- 5 -É proibida a venda de terrenos no cemitério.
- 6 -Os direitos de concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos por ato entre vivos sem autorização da Junta de Freguesia e sem pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiveram em vigor relativos à área de Jazigos ou de sepultura.
- a)Nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, a Junta de Freguesia, pode declarar prescritos a favor da Freguesia, nos termos da Lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas no cemitério sob administração da freguesia, quando não sejam conhecidos os responsáveis ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação Judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
- 7 -Dentro do cemitério da freguesia não é permitido:
- a)Pisar, conspurcar ou praticar atos de desrespeito em sepulturas, jazigos, mausoléus e outras obras instaladas, nem neles depositar quaisquer objetos, artigos ou materiais de construção, ainda que por motivos de obras, o que só é permitido nas carreiras e intervalos.
- b)Praticar atos desonrosos e indecorosos, proferir em voz alta palavras ou fazer gestos que ofendam a moral pública ou sensibilidade de qualquer pessoa viva, ou tenha por fim atingir a memória do falecido.
- 8 -É obrigatório, por parte dos titulares de alvarás de propriedade de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos ou mausoléus, ou de seus herdeiros, manter as respetivas construções em estado de limpeza, demonstrando de forma inequívoca interesse pela sua manutenção e conservação, sob pena de aplicação de coima.
- 9 -O desrespeito às normas referidas nas alíneas anteriores, deste artigo, constitui contraordenação punível com coimas fixadas entre 25,00 (euro) e 600,00 (euro).
- 10 -Os valores estabelecidos nesta Tabela de Taxas e Licenças serão atualizados anualmente.
Artigo 11.º — Cemitério
Vigente desde: 10/03/2023