- 1 -Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
- 2 -A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento tático ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 16.º — Garantias
Vigente desde: 10/03/2023