- 1 -As mesas de voto serão constituídas por um presidente e dois auxiliares, sendo um deles o secretário, nomeados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, ouvidos os mandatários das listas.
- 2 -A constituição das mesas será divulgada por edital afixado na sede da Ordem e na página da internet da Ordem.
- 3 -Compete à mesa da assembleia geral eleitoral a designação de substitutos de membros das mesas de voto faltosos.
Artigo 20.º — Composição das mesas de voto
Vigente desde: 18/03/2024