- 1 -Sem prejuízo do previsto neste artigo, só podem ser eleitos para os Órgãos da Ordem, os membros efetivos, pessoas singulares, com inscrição ativa e em vigor, no pleno exercício dos seus direitos à data da convocatória do ato eleitoral.
- 2 -Não gozam de capacidade eleitoral passiva os membros com a inscrição suspensa, tanto para os cargos compostos por membros como para os cargos compostos por não membros.
- 3 -Podem ainda ser eleitos não contabilistas certificados, exclusivamente, para os mandatos previstos no presente regulamento e Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
- 4 -Ao cargo de bastonário ou de presidente do conselho jurisdicional, só podem candidatar-se contabilistas certificados com, pelo menos, dez anos de inscrição e exercício efetivo da profissão.
- 5 -Aos cargos de presidente do conselho fiscal, de membro do conselho de supervisão e de membro do conselho jurisdicional, só podem candidatar-se os membros com, pelo menos, cinco anos de inscrição e exercício efetivo da profissão.
- 6 -Entende-se por exercício efetivo da profissão quando um membro tem em vigor a sua inscrição e exerceu, seguida ou interpoladamente, pelo tempo previsto nos n.os 3 e 4 antecedentes, a atividade de contabilista certificado, tal como especificada no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
- 7 -O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, bem como de quaisquer funções de dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado das áreas que habilitam a inscrição na Ordem.
- 8 -Para os efeitos do n.º 7 do presente artigo e art. 63.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, entende-se por dirigente na função pública quem desempenhe cargos de direção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e órgãos em entidades de natureza pública.
- 9 -Para os efeitos do n.º 7 do presente artigo e art. 63.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, entende-se por dirigente superior em estabelecimento de ensino superior quem desempenhe cargos de direção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e demais funções que lhe sejam delegadas pelos órgãos de governo da instituição.
- 10 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o momento relevante é o da data da apresentação da candidatura.
Artigo 3.º — Capacidade eleitoral passiva
Vigente desde: 18/03/2024