- 1 -Gozam de capacidade eleitoral ativa apenas os membros efetivos, pessoas singulares, com a inscrição ativa e em vigor nos termos estatutários, e no pleno gozo dos seus direitos à data da convocatória da assembleia geral eleitoral.
- 2 -Não gozam de capacidade eleitoral ativa os membros com a inscrição suspensa.
- 3 -Para efeitos da eleição dos membros da assembleia representativa, a capacidade eleitoral ativa é reservada aos eleitores com o domicílio profissional que constar nos cadernos eleitorais eletrónicos da Ordem, no círculo eleitoral dos candidatos.
Artigo 2.º — Capacidade eleitoral ativa
Vigente desde: 18/03/2024