- 1 -Os boletins de voto que tiverem sido objeto de protesto e de reclamação serão separados e registados à parte na plataforma eleitoral.
- 2 -A reclamação ou protesto não atendidos não impedem o normal desenrolar do ato eleitoral e a contagem do voto para efeitos de apuramento.
Artigo 39.º — Protestos e reclamações
Vigente desde: 18/03/2024