Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação, no caso de voto presencial ou por correspondência, bem como publicados na página da internet da Ordem, em dois jornais diários de circulação nacional e na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 43.º — Publicação dos resultados eleitorais
Vigente desde: 18/03/2024